CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS 1. Apresentar requerimento subscrito pelo(s) representante(s) da sociedade (adquirente), com firma reconhecida, citando os números das matrículas imobiliárias das unidades. 2. Contrato social e todas as alterações, em original, devidamente registrado na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, OU a certidão eletrônica dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados (Certidão de inteiro teor - Art. 64 da Lei Federal 8.934/94), de qualquer modo de ambas as empresas (cindida e adquirente). 2.1. Se o título for apresentado em uma só via, esta ficará arquivada em cartório, fornecendo o registrador, a pedido, certidão do mesmo, conforme artigo 658, inciso I e § único do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina/ 2013. 3. Anexar a certidão atualizada dos atos constitutivos (certidão simplificada) expedida pela Junta Comercial, conforme artigo 483 Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina/ 2013. 4. Apresentar o Protocolo de Intenção e Justificação, que é o documento inicial do processo de incorporação, fusão e cisão. 5. Apresentar o Laudo de Avaliação do acervo patrimonial. 6. No contrato que se deu a cisão, incorporação ou fusão, deve conter a individualização e descrição dos imóveis e o número das matrículas. Conforme a Lei Federal n. 8.934/94: [...] Art. 35. Não podem ser arquivados: [...] VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária. 7. Comprovar o recolhimento do imposto de transmissão sobre bem imóvel – ITBI, mediante apresentação da certidão de quitação OU da certidão de exoneração pela autoridade fazendária municipal, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência, nos termos do artigo 505 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC/ 2013. 8. Apresentar a certidão relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis transferidos (CND municipal), conforme artigo 1º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 7.433/85 e artigo 1º, inciso III, alínea "a" e parágrafo 2º do Decreto 93.240/86 e artigo 802, II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina/ 2013. 9. Apresentar as certidões de inteiro teor, de ônus e de ações reipersecutórias relativas ao imóvel. 10. Apresentar as certidões fiscais (municipal, estadual e federal) exigidas pela Lei nº 7.433/85 e o Decreto nº 93.240/86 em nome da empresa cindida, extraídas na situação do imóvel. 11. O representante legal da empresa cindida (proprietária do imóvel transferido) deve declarar a exigência constante no parágrafo 3º, art. 1º do Decreto nº 93.240/86; "(...) sob pena de responsabilidade civil e penal, a inexistência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo." 11.1. Na declaração deverá constar ainda, que o declarante (proprietário do imóvel) assume integral responsabilidade pelas informações prestadas, com firma reconhecida. 12. Apresentar a Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da empresa cindida (proprietária do imóvel transferido), prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1.751, de 02.10.2014 e artigo 802, incisos V e VI do Código de Normas da CGJ/SC. 12.1. Estando enquadrada na hipótese de dispensa da apresentação da Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1.751, de 02.10.2014, declarar sob as penas da Lei, com firma do representante legal reconhecida por autenticidade, que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda (citar o objeto social da empresa), e que o imóvel objeto da transação está contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis. 13. Com relação à unidade condominial, deve ser apresentada a certidão de quitação das obrigações dos alienantes para com o condomínio, ou apresentar declaração do transmitente, sob as penas da lei, sobre a inexistência de débitos para com o condomínio, inclusive multas, com a assinatura reconhecida, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64. 14. Comprovar o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ do Estado de Santa Catarina, previsto na Lei Estadual n. 8.067/90 (boleto a ser emitido por esta serventia). 15. O contrato de cisão deverá ter as assinaturas das partes reconhecidas por VERDADEIRA (autenticidade), nos termos do inciso II do artigo 221 da Lei 6.015/73 e inciso I do artigo 822 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC/ 2013. 16. O instrumento particular deverá conter assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, de acordo com o art. 221, II da Lei 6.015/73. Os requisitos listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro estará sujeito à análise, nos termos do art.198 da Lei Federal nº 6.015/73 e demais legislações aplicáveis e vigentes. Outubro/2019.