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Ocorrendo a arrematação ou adjudicação de um imóvel, o cancelamento das eventuais hipotecas registradas na matrícula deste imóvel não é automático, e somente poderá ser efetuado através de expressa ordem judicial (ou, é claro, por autorização expressa do credor). Isto porque somente o MM. Juiz que deferiu a arrematação ou adjudicação poderá verificar a regularidade da intimação de todos os credores hipotecários para a hasta pública e, então, decidir pelo cancelamento ou não das hipotecas registradas sobre o imóvel. Como exceção, o cancelamento automático da hipoteca somente se dará se a arrematação ou adjudicação se deu na execução hipotecária de um único credor hipotecário, ou quando constar expressamente da carta autorização para tal cancelamento. Sobre a questão, o eminente Serpa Lopes, In Tratado dos Registros Públicos, vol. II, Ed. Brasília Jurídica, 1996, 6ª ed., Revista e atualizada, ensina: “Para que o Oficial de Registro de Imóveis efetue o cancelamento da inscrição, no caso de venda judicial, mister se faz que a respectiva carta de arrematação consigne ter sido o credor hipotecário notificado, no caso da venda do imóvel ter sido realizada em execuções promovidas por outros credores, pois, sem essa declaração, falta a prova de haver sido cumprido o preceito do art. 826 do Código Civil, mesmo porque o cancelamento, por si só, não basta para operar a extinção do ônus hipotecário, em prejuízo do credor, desde que, de fato e de direito, não se tenha operado a extinção”. Da mesmo forma, leciona Nicolau Balbino Filho, In “Registro de Imóveis”, Editora Atlas, 8ª ed. São Paulo, 1996: “A arrematação que por si só dá direito ao arrematante de requerer o cancelamento da hipoteca é aquela cuja ação executiva hipotecária foi promovida pelo único credor ou por um dos credores, desde que tenham sido notificados judicialmente os demais credores hipotecários que não forem, de qualquer modo, partes na execução”. Inclusive, a jurisprudência que instrui o requerimento apresentado a este Serviço de Registros respalda o entendimento supra: “Civil. Processual Civil. Arrematação. Bem hipoteca. 1. A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça ...” Recurso Especial nº 40191-7 – SP (Registro nº 93.0030253-1) R. STJ 173.437, maio de 1994, p. 434.
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Bel. Eduardo Arruda Schroeder - 04/09/2006 |